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24 de Abril de 2024

Motoristas de aplicativo poderão ser Microempreendedores Individuais

Publicado por Amanda Huppes
há 5 anos

A Resolução nº 148 do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada em 08/08/2019, incluiu a ocupação de motorista de aplicativo independente dentre aquelas passíveis de inscrição como Microempreendedor Individual.

A novidade traz importantes reflexos tributários e previdenciários para os profissionais, porquanto, caso optem pela inscrição MEI, passarão a contribuir para o INSS com alíquota reduzida e recolherão tributos por meio do Simples Nacional[1].

Desde maio já era possível aos motoristas inscreverem-se como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social[2], recolhendo ao INSS de 11%[3] a 20% do salário mínimo para ter direito aos benefícios próprios dos segurados, tais como auxílio doença, salário maternidade, aposentadoria e pensão por morte para os dependentes.

Agora, há também a possibilidade de recolher como MEI, pagando-se a alíquota diferenciada de 5%[4].

Para se inscrever como Microempreendedor Individual, é necessário auferir renda anual de até 81 mil reais[5] por ano (R$ 6.750,00 ao mês) e não ser sócio, administrador ou titular de outra empresa. Preenchendo tais requisitos, basta acessar o portal do empreendedor[6] e seguir o passo a passo lá indicado.

O regime diferenciado da apuração e recolhimento dos tributos dá-se com a opção pelo Simples Nacional, formalizada pelo Portal do Simples na Internet[7]. É importante ficar atento, pois tal opção é irretratável para todo o ano calendário[8].

O valor atualmente vigente para essa atividade é de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos) e abrange os valores que seriam recolhidos a título de Imposto de Renda, Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O recolhimento das contribuições é feito por iniciativa própria, até o dia 15 de cada mês[9]. Para isso, basta emitir o documento de arrecadação pelo portal do simples e pagá-lo através de uma das opções ofertadas: débito automático, pagamento online ou por boleto.

A única obrigação acessória do Microempreendedor Individual consiste em entregar anualmente a Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), também feita pelo portal, a qual não exige auxílio de contador.

Além das mencionadas, são vantagens de ser MEI a possibilidade de emitir notas fiscais e o acesso aos produtos de crédito bancário próprios das pessoas jurídicas.


[1]Art. 18-A da Lei Complementar 123/06.

[2] Art. do Decreto nº 9.792/19.

[3]Art. 21 § 2º, I, da Lei 8.212/91.

[4]Art. 21, § 2º, II, a da Lei 8.212/91.

[5] Art. 18-A, § 1ºda LC 123/06.

[6] http://www.portaldoempreendedor.gov.br/.

[7]http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Default.aspx.

[8] Art. 6º da Resolução nº 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional c/c art. 16 da Lei Complementar 123.

[9] Art. 30, II da Lei 8.212/91.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/motoristas-de-aplicativo-poderao-ser-microempreendedores-individuais/742096373

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